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Após liminar, Thiago Camilo recupera vitória em Goiânia até julgamento final

Até decisão final do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Camilo manterá triunfo de primeira prova na capital goiana

Thiago Camilo

O resultado da primeira corrida da rodada dupla da etapa de Goiânia da Stock Car tem nova reviravolta. Após comunicado oficial enviado no início da tarde desta sexta-feira à Vicar, a Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA) informou oficialmente a suspensão temporária das punições por queima de largada impostas a Thiago Camilo.

A comunicação se deu com o envio, por parte do Presidente do Conselho Técnico Desportivo Nacional da CBA, Carlos Roberto Montagner, da decisão da Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça do Automobilismo (STJD), datada de 30 de maio. O texto é assinado pelo Auditor Relator Carlos Alberto Diegas Dutra e se refere ao pedido de liminar de Camilo no processo número 06/2019. A data do julgamento que finalmente validará ou não as punições não foi informada.

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No dia da prova, Camilo havia sido punido por queima de largada com acréscimo de 20 segundos em seu tempo total de corrida, caindo do primeiro para o 13º lugar. Complementarmente, conforme relata o documento do STJD, a defesa do piloto se antecipou a uma nova punição que lhe seria imposta pela entidade na próxima etapa, dia 9 de junho, em Londrina, com a perda de dez posições no grid.

Com a decisão, Thiago Camilo retoma provisoriamente, até julgamento, a vitória conquistada em Goiânia. Consequentemente, a pontuação do campeonato também é alterada. Até o momento, a nova pontuação não foi informada à Vicar pela CBA.

Confira a íntegra da decisão do STJD

“Trata-se de pedido de concessão de Liminar no Recurso Voluntário interposto por Thiago Palmiere Camilo em face da decisão dos Comissários Desportivos da 3ª Etapa do Campeonato Brasileiro de Stock Car 2019, que, ficou sabendo, por comentários, que aplicaram ao Recorrente a punição a pena de perda de 10 (dez) posições no grid de largada da próxima corrida do campeonato, por entenderem que houve, por parte do mesmo, a “queima de largada” na referida prova. Este, em apertada síntese, o relato dos fatos.

Ante a inexistência, até o momento, de documentação consubstanciada na pasta da prova, bem como de respectiva comunicação oficial da decisão dos Comissários Desportivos, ao Recorrente, que, por sua vez, se vê impossibilitado de apresentar as suas razões recursais embasado nas alegações documentadas daqueles que lhe possam, eventualmente, ter aplicado a penalidade alegada, cerceando-lhe, destarte, o direito de defesa, e, a nós julgadores, as condições necessárias para a apreciação da matéria, parece-me bastante razoável, ante o efetivo periculum in mora e o fumus boni iuri, conceder-lhe a tutela requerida, no sentido de que seja o Recorrente mantido na posição alcançada na primeira corrida, não se lhe aplicando quaisquer penalidades, relativamente à referida prova, antes do julgamento de mérito, do presente recurso, ou, eventualmente, da cassação da liminar ora concedida.

Ex positis, defiro o pedido de concessão de liminar requerida no Recurso interposto pelo Recorrente, nos termos supracitados.

Intime-se da Decisão o Recorrente e seu patrono, via e-mail, bem como todos os órgãos envolvidos com o certame, dando-se, também, ciência à Douta Procuradoria.

Intime-se, ainda, o Recorrente e seu patrono para apresentar, no prazo legal, após disponibilização da pasta da prova, a complementação de suas razões de recurso.

Após decorrido o prazo para a apresentação da complementação das razões do Recorrente, com ou sem estas, abra-se vistas à Douta Procuradoria, para, no prazo legal, trazer à colação o seu parecer. Após, retornem-me os autos para relatório, e pedido de pauta.

Era o que havia, no momento, a decidir.” 

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