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STJD derruba liminar que dava vitória a Thiago Camilo em Goiânia

Com a decisão, Ricardo Zonta volta a ser o vencedor da corrida 1 da prova em Goiás até o julgamento final

Largada da corrida 1 de Goiânia

A corrida 1 da etapa de Goiânia da Stock Car voltou a ter nova reviravolta, após duas semanas de sua realização. Nesta segunda-feira, a liminar que suspendia a punição de 20 segundos a Thiago Camilo por suposta queima de largada na prova foi revogada pela Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça do Automobilismo (STJD).

Com isso, Ricardo Zonta volta a ser o ganhador da corrida, com Daniel Serra em segundo. A Vicar, empresa que organiza o campeonato da Stock Car, anunciou que a classificação do campeonato volta a ser aquela após o anúncio da penalidade de Camilo.

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Confira o texto da decisão do STJD

“Decisão sobre pedido de Reconsideração de concessão de liminar

 De se ressaltar, inicialmente, que os membros deste colegiado, dentre os quais tenho a honra de me incluir, certamente, pautam as suas decisões dentro dos mais rigorosos critérios éticos, morais e técnicos, partindo sempre da premissa de que, todos que buscam socorro neste colegiado, agem em consonância com os princípios da boa fé. E, assim, buscando prestigiar um dos protagonistas deste maravilhoso desporto, antes uma alegada punição, que, em princípio, pela falta cometida, parecia-me teratológica, optei, face a ausência de quaisquer informações oficiais (pasta de prova ou quaisquer outros documentos), e a premência que o caso parecia ensejar, a conceder-lhe a liminar pedida, ciente de que, mesmo diante de um quatro de comissários, altamente técnico e probo, equívocos são passíveis de cometimento, o que justifica, inclusive, a existência desta Comissão Disciplinar.

Dada a devida ciência da decisão à Douta Procuradoria, como por mim determinado no bojo da mesma, insurgiu-se aquela, contra a concessão da liminar, pelas razões fáticas e jurídicas precisamente expostas em seu pedido de reconsideração.

Bem analisando, agora, os verdadeiros fatos, e as questões jurídicas destes decorrentes, percebo que, pelo menos, um dos pré-requisitos para a concessão da liminar postulada, qual seja, o periculum in mora, jamais esteve presente para justificar, tanto o pedido, quanto a concessão da liminar a que fui induzido, erroneamente, a produzir de forma equivocada.

Ex positis, REVOGO a Liminar concedida, tornando sem efeito todos os benefícios concedidos ao Piloto Recorrente em decorrência da concessão da liminar ora revogada, mantendo-se, até o julgamento do Recurso interposto, por este Colegiado, a penalidade que lhe fora aplicada pelos Comissários Desportivos, com seus respectivos efeitos.

Intime-se desta Decisão o Recorrente e seu patrono, via e-mail, bem como todos os órgãos envolvidos com o certame, dando-se, também, ciência à Douta Procuradoria.

Intime-se, ainda, o Recorrente e seu patrono para apresentar, no prazo legal, a complementação de suas razões de recurso, tendo em vista a disponibilização da pasta da prova.

Após decorrido o prazo para apresentação das complementação das razões do Recorrente, com ou sem estas, abra-se vistas à Douta Procuradoria, para, no prazo legal, trazer à colação o seu parecer. Após, retornem-me os autos para relatório, e pedido de pauta.

Era o que havia, no momento, a decidir.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2019.”

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